Entenda o que diz a lei que limita a jornada de trabalho e faça as contas
Ampliar a jornada, trabalhar mais por dia não tem problema algum, desde que essa hora extra seja paga. A empresa produz e o trabalhador certamente ganha. Se ele trabalha mais, recebe mais. Ninguém perde, certo? Errado!
A limitação das jornadas de trabalho e a obrigação de pagar eventuais (eventuais, heim) horas extras não têm por objetivo o ganho financeiro do trabalhador. Longe disso, o que a lei pretende é evitar abusos dos empregadores e proteger a saúde física e mental do empregado e da sociedade. Sem limites, a produção em qualquer ramo econômico exigirá jornadas crescentes, comprometendo o necessário descanso, o lazer, a afetividade, o convívio familiar, o estudo, a prática esportiva e até mesmo as atividades de alimentação e higiene do trabalhador.
Na maioria das vezes, o empregado não tem escolha. “É pegar ou lagar”. Nas raras ocasiões em que pode escolher, diante dos apelos de nossa sociedade de consumo, poderia ser tentadora a oferta de mais renda em troca de uma jornada estendida. Mas o trabalhador não percebe nem contabiliza, no curto prazo, o enorme custo pessoal dessa tentação nem a conta que ele vai pagar no futuro, muitas vezes com a própria saúde. Por isso, a lei limita a jornada de trabalho. E assim protege o trabalhador inclusive dele mesmo.
Enquanto países como França, Suécia ou Holanda, discutem a redução de jornadas para 30 horas semanais. No Brasil, a jornada ainda bate em oito horas diárias e 44 horas semanais. É o que define o art. 7º da Constituição de 1988 em seu inciso XIII. A violação da jornada diária de oito horas ou das 44 horas por semana não é um mero deslize administrativo. É um ilícito trabalhista grave. É uma violação à Constituição.
Há obviamente necessidades urgente e pontuais da extensão da jornada assim como há profissões com jornadas especiais, como a jornada de cinco horas diárias do jornalista e a de seis do bancário. Para a jornada comum de oito horas, para a de seis de segunda a sexta (do bancário) ou de cinco horas de segunda a sábado (do jornalista), a lei prevê a excepcionalidade das horas extras, que devem ser sempre eventuais, pagas com adicional de pelo menos 50% e não podem exceder a duas horas por dia.
Há que se destacar que a eventualidade é um requisito importante. Se o empregado tem que fazer horas a mais todo dia, isso deixa de ser hora extra e passa a ser violação de jornada. A hora extra deve ser exceção, não regra.
E como o trabalhador calcula o valor de sua hora extra? O cálculo segue uma fórmula muito simples. Basta pegar a remuneração bruta (entram no cálculo gorjetas e comissões) e dividir pelo número de horas no mês, conhecido como “divisor de jornada”. Esse divisor equivale a cinco vezes a jornada semanal.
Assim o trabalhador de 30 horas por semana, como o bancário ou o jornalista, usa o divisor 150; o de 36 horas, como o atendente de telemarketing, usa o divisor 180; o de 40 horas, como o professor, divisor 200; e o trabalhador de 44 horas, como o empregado doméstico, divisor 220. Essa divisão vai dar o valor da hora trabalhada.
Acrescente-se o adicional e se tem a hora extra. Pela Constituição, o adicional mínimo é de 50%. Menos que isso é ilegal, mas nada impede condições ou regras mais benéficas ao trabalhador. Assim, se seu contrato individual, o acordo da empresa com o sindicato ou a convenção entre sindicatos de empregados e empregadores previr um adicional maior, vale o acordo, porque é mais protetivo ao trabalhador.
Vejamos o exemplo de um bancário que ganha R$ 4.500 mensais. Aplica-se o divisor 150. O que resulta um valor igual a R$ 30/hora. Com adicional de 50%, o valor da hora-extra resulta em R$ 45. Para um marceneiro com igual salário, a hora extra chega a R$ 32,73, porque a divisor a ser utilizado é o 220, e o adicional é de 60%, previsto na convenção coletiva da categoria.
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Ampliar a jornada, trabalhar mais por dia não tem problema algum, desde que essa hora extra seja paga. A empresa produz e o trabalhador certamente ganha. Se ele trabalha mais, recebe mais. Ninguém perde, certo? Errado!
O que a lei diz?
A limitação das jornadas de trabalho e a obrigação de pagar eventuais (eventuais, heim) horas extras não têm por objetivo o ganho financeiro do trabalhador. Longe disso, o que a lei pretende é evitar abusos dos empregadores e proteger a saúde física e mental do empregado e da sociedade. Sem limites, a produção em qualquer ramo econômico exigirá jornadas crescentes, comprometendo o necessário descanso, o lazer, a afetividade, o convívio familiar, o estudo, a prática esportiva e até mesmo as atividades de alimentação e higiene do trabalhador.
Na maioria das vezes, o empregado não tem escolha. “É pegar ou lagar”. Nas raras ocasiões em que pode escolher, diante dos apelos de nossa sociedade de consumo, poderia ser tentadora a oferta de mais renda em troca de uma jornada estendida. Mas o trabalhador não percebe nem contabiliza, no curto prazo, o enorme custo pessoal dessa tentação nem a conta que ele vai pagar no futuro, muitas vezes com a própria saúde. Por isso, a lei limita a jornada de trabalho. E assim protege o trabalhador inclusive dele mesmo.
Enquanto países como França, Suécia ou Holanda, discutem a redução de jornadas para 30 horas semanais. No Brasil, a jornada ainda bate em oito horas diárias e 44 horas semanais. É o que define o art. 7º da Constituição de 1988 em seu inciso XIII. A violação da jornada diária de oito horas ou das 44 horas por semana não é um mero deslize administrativo. É um ilícito trabalhista grave. É uma violação à Constituição.
Há obviamente necessidades urgente e pontuais da extensão da jornada assim como há profissões com jornadas especiais, como a jornada de cinco horas diárias do jornalista e a de seis do bancário. Para a jornada comum de oito horas, para a de seis de segunda a sexta (do bancário) ou de cinco horas de segunda a sábado (do jornalista), a lei prevê a excepcionalidade das horas extras, que devem ser sempre eventuais, pagas com adicional de pelo menos 50% e não podem exceder a duas horas por dia.
Há que se destacar que a eventualidade é um requisito importante. Se o empregado tem que fazer horas a mais todo dia, isso deixa de ser hora extra e passa a ser violação de jornada. A hora extra deve ser exceção, não regra.
Como calcular o valor da hora extra?
E como o trabalhador calcula o valor de sua hora extra? O cálculo segue uma fórmula muito simples. Basta pegar a remuneração bruta (entram no cálculo gorjetas e comissões) e dividir pelo número de horas no mês, conhecido como “divisor de jornada”. Esse divisor equivale a cinco vezes a jornada semanal.
Assim o trabalhador de 30 horas por semana, como o bancário ou o jornalista, usa o divisor 150; o de 36 horas, como o atendente de telemarketing, usa o divisor 180; o de 40 horas, como o professor, divisor 200; e o trabalhador de 44 horas, como o empregado doméstico, divisor 220. Essa divisão vai dar o valor da hora trabalhada.
Acrescente-se o adicional e se tem a hora extra. Pela Constituição, o adicional mínimo é de 50%. Menos que isso é ilegal, mas nada impede condições ou regras mais benéficas ao trabalhador. Assim, se seu contrato individual, o acordo da empresa com o sindicato ou a convenção entre sindicatos de empregados e empregadores previr um adicional maior, vale o acordo, porque é mais protetivo ao trabalhador.
Vejamos o exemplo de um bancário que ganha R$ 4.500 mensais. Aplica-se o divisor 150. O que resulta um valor igual a R$ 30/hora. Com adicional de 50%, o valor da hora-extra resulta em R$ 45. Para um marceneiro com igual salário, a hora extra chega a R$ 32,73, porque a divisor a ser utilizado é o 220, e o adicional é de 60%, previsto na convenção coletiva da categoria.
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